Não irá ser penalizado caso cancele um contrato com uma empresa de telecomunicações.
Desempregados, emigrantes e quem sofre de doença prolongada vão passar a ter oportunidade de cancelar antecipadamente o contrato assinado com uma empresa de telecomunicações sem que, para tal, tenham de pagar um extra – mesmo que ainda decorra o período de fidelização.
A notícia é avançada pelo jornal Dinheiro Vivo que teve acesso à nova lei das comunicações eletrónicas que foi aprovada no Parlamento em julho deste ano e que aguarda a luz verde do Presidente da República.
Ainda que as fidelizações continuem previstas para períodos de seis meses, um e dois anos, a nova legislação refere que os operadores estão proibidos de “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização” em caso de “situação de desemprego”, se na origem do cancelamento do contrato estiver um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador” e que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
Na mesma linha, diz a nova lei, também a “a incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias” de um indivíduo que assine um contrato, “nomeadamente em caso de doença”, implicando uma “perda de rendimento mensal disponível do consumidor” permitirá denunciar o contrato com um operador antes do final do período de fidelização.
Contudo, em ambos os casos, a perda de rendimentos tem de ser igual ou acima dos 20%, quando calculada pela “comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês” à mudança de situação.
Há ainda outra duas situações que justificam uma rescisão de contrato antes do tempo final e sem penalizações, adianta o Dinheiro Vivo. Uma é no caso do titular do contrato emigrar, outra é se se verificar uma “alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada” – como por exemplo, se o consumidor tiver que passar a viver num lar.
Fora deste quadro, a nova lei permite também que o titular coloque um fim a um contrato sem razão legal para o fazer, pagando ao operador não mais do que 50% do valor remanescente do período de fidelização. Este cálculo vai depender de fatores como se é um primeiro contrato ou se se trata de uma fidelização subsequente.
A lei prevê ainda que os encargos pela cessação antecipada do contrato não excedam a “vantagem que foi conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização”.
Artigo por New Men