Para os projetos de produção de energia renovável entrarem em funcionamento mais depressa, a burocracia foi aligeirada.
Os vários países europeus, Portugal incluído, têm como objetivo reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis, acelerar a transição energética e diminuir as emissões poluentes
Para chegar aí, várias são as soluções defendidas, como o aumento da produção de biometano e de hidrogénio renovável ou a implantação de energia solar e eólica.
Assumindo, no entanto, que os procedimentos burocráticos e administrativos podem colidir com estes objetivos, o governo, em linha com as medidas preconizadas pela Comissão Europeia, decidiu simplificar procedimentos e reduzir os prazos de concessão de licenças, para, através disso, tentar a aceleração dos projetos de energias renováveis.
O Decreto-Lei (nº 30-A/2022) que foi publicado – e está em vigor – estabeleceu uma maior flexibilidade na aprovação de projetos de renováveis, determinando, por exemplo, que fora das áreas sensíveis a pronúncia da autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), até agora sempre obrigatória, apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
Promove-se o devido enquadramento nos regimes ambientais, de AIA e de prevenção e controlo integrados da poluição, da nova realidade constituída pelos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise da água cujo processo produtivo é isento de perigosidade e de poluição e não tinha, até agora, o adequado enquadramento nestes regimes jurídicos.
Foram também encurtados alguns prazos e, no sentido de acelerar a entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e unidades de produção para autoconsumo dispensa-se a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
Possibilita-se ainda que os centros eletroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor.
Sempre que for exigido um parecer obrigatório, as entidades competentes dispõem de um prazo de 10 dias após receberem o pedido para o fazer. Se nada disserem neste prazo, presume-se que o projeto esteja tacitamente autorizado.
Esta legislação cria ainda um regime especial para centros electroprodutores fotovoltaicos destinados a autoconsumo, isentando-os de AIA, quando: sejam instalados em estruturas edificadas ou em edifícios (exceto no caso de edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção); ou sejam instalados em áreas artificiais, existentes ou futuras, tais como conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento.
O decreto-lei tinha um período de vigência de dois anos que estavam prestes a terminar, pelo que o governo cessante aprovou (a 22 de fevereiro) e o Presidente da República promulgou (a 11 de março) o prolongamento da sua aplicação, o que é positivo para se tentar mais rapidamente aumentar a produção renovável de eletricidade no nosso país.
O diploma foi, para já, prorrogado por um período adicional de 10 meses.